Lei 4.119/1962 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 18. Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.

Lei 4.119/1962 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 18. Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.