Lei 4.119/1962 - Artigo 21

Art. 21. As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo. (Vide Decreto Lei nº 529, de 1969)

Lei 4.119/1962 - Artigo 21

Art. 21. As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo. (Vide Decreto Lei nº 529, de 1969)