Lei 4.119/1962 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Dos direitos conferidos aos diplomados


Art. 10. Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Lei 4.119/1962 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Dos direitos conferidos aos diplomados


Art. 10. Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.