CAPÍTULO IIIDos direitos conferidos aos diplomadosArt. 10. Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IIIDos direitos conferidos aos diplomadosArt. 10. Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.