Lei 4.119/1962 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas


Art. 17. É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.

Parágrafo único. Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Lei 4.119/1962 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas


Art. 17. É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.

Parágrafo único. Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.