CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas
Da revalidação de diplomas
Art. 17. É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.
Parágrafo único. Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.