CAPÍTULO IV
Das condições para funcionamento dos cursos
Das condições para funcionamento dos cursos
Art. 15. Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único. As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.