Art. 20. Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.
Lei 4.119/1962 - Artigo 20
Art. 20. Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.