Lei 4.119/1962 - Artigo 11

Art. 11. Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos têrmos da legislação em vigor.

Lei 4.119/1962 - Artigo 11

Art. 11. Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos têrmos da legislação em vigor.