Art. 13. Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º - Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) oritentação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
§ 1º - Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) oritentação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.