Lei 4.119/1962 - Artigo 13

Art. 13. Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º - Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) oritentação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Lei 4.119/1962 - Artigo 13

Art. 13. Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º - Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) oritentação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.