Lei 4.119/1962 - Artigo 12

Art. 12. Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.

Lei 4.119/1962 - Artigo 12

Art. 12. Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.