Lei 4.119/1962 - Artigo 16

Art. 16. As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único. Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.

Lei 4.119/1962 - Artigo 16

Art. 16. As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único. Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.