Art. 16. As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único. Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.
Parágrafo único. Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professôres do curso.