Decreto 92.136/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriatório, áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I. - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE.

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

Decreto 92.136/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriatório, áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I. - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE.

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.