Art. 1º. O Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:
I - seis sessões ordinárias de julgamento; e
II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.
...............
§ 3º - O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 4º - O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)