Art. 5º. A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Ofiiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia, de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma de regulamentação especifica expedida pelo Ministro da Aeronáutica.