Decreto 4.519/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Considera-se serviço voluntário em unidade de conservação federal, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de conservação federal, atendendo aos objetivos legais.

Decreto 4.519/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Considera-se serviço voluntário em unidade de conservação federal, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de conservação federal, atendendo aos objetivos legais.