Decreto 4.519/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente implantar o serviço voluntário em unidades de conservação federais, adotando as medidas necessárias à efetiva implementação deste Decreto.

Decreto 4.519/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente implantar o serviço voluntário em unidades de conservação federais, adotando as medidas necessárias à efetiva implementação deste Decreto.