Art. 4º. Ficará a cargo do gestor da unidade de conservação federal determinar a necessidade de acompanhamento e supervisão da atividade voluntária.
Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão da atividade voluntária serão obrigatoriamente exercidos pelos servidores indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conservação.
Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão da atividade voluntária serão obrigatoriamente exercidos pelos servidores indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conservação.