Decreto-Lei 371/1938 - Artigo único

Artigo único. Fica prorrogado por sessenta dias, contados da publicação desta lei, o prazo concedido na primeira parte do art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, revogadas as disposições em contrário.

O texto desta lei será enviado telegraficamente aos governos dos Estados e do Território do Acre.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

Decreto-Lei 371/1938 - Artigo único

Artigo único. Fica prorrogado por sessenta dias, contados da publicação desta lei, o prazo concedido na primeira parte do art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, revogadas as disposições em contrário.

O texto desta lei será enviado telegraficamente aos governos dos Estados e do Território do Acre.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938