Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.
Lei 8.453/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da dotação, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.