Decreto 10.416/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto neste Decreto não será interpretado como:

I - limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou

II - não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:

I - em lei; ou

II - se posterior à entrada em vigor deste Decreto:

a) em decreto; ou

b) em portaria de Ministro de Estado.

Decreto 10.416/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto neste Decreto não será interpretado como:

I - limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou

II - não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:

I - em lei; ou

II - se posterior à entrada em vigor deste Decreto:

a) em decreto; ou

b) em portaria de Ministro de Estado.