Art. 3º-A. Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2º e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)
Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3º devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)
Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3º devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)