Decreto 4.187/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:

I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e

II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.

Decreto 4.187/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:

I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e

II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.