Art. 7º. Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
Decreto 4.187/2002 - Artigo 7
Art. 7º. Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.