Decreto-Lei 9.866/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A permuta autorizada pelo presente Decreto-lei será efetivada mediante têrmo lavrado no S. P. U., terá fôrça de escritura pública para todos os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.

Decreto-Lei 9.866/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A permuta autorizada pelo presente Decreto-lei será efetivada mediante têrmo lavrado no S. P. U., terá fôrça de escritura pública para todos os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.