Art. 5º. As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.