Art. 29. O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Lei 8.218/1991 - Artigo 29
Art. 29. O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.