Art. 37. Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.
Lei 8.218/1991 - Artigo 37
Art. 37. Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.