Lei 8.218/1991 - Artigo 20

Art. 20. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Lei 8.218/1991 - Artigo 20

Art. 20. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.