Lei 8.218/1991 - Artigo 31

Art. 31. O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1º de agosto de 1991."

Lei 8.218/1991 - Artigo 31

Art. 31. O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1º de agosto de 1991."