Lei 8.218/1991 - Artigo 10

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 10. Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Lei 8.218/1991 - Artigo 10

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 10. Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.