Lei 8.218/1991 - Artigo 32

Art. 32. O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86"

Lei 8.218/1991 - Artigo 32

Art. 32. O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86"