Lei 8.218/1991 - Artigo 16

Art. 16. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

Lei 8.218/1991 - Artigo 16

Art. 16. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.