Art. 24. Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pela lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.
Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.