Lei 8.218/1991 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Pagamento de Impostos e Contribuições


Art. 2º. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.

IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:

a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pela Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.

Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:

I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;

II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;

III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.

Lei 8.218/1991 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Pagamento de Impostos e Contribuições


Art. 2º. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.

IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:

a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pela Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.

Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:

I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;

II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;

III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.