Art. 8º. O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terá seus valores expressos em quantidades de BTN.
Parágrafo único. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos em BTN pelo valor deste mês do efetivo recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos em BTN pelo valor deste mês do efetivo recebimento ou pagamento.