Lei 8.023/1990 - Artigo 7

Art. 7º. A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

III - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

IV - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

Lei 8.023/1990 - Artigo 7

Art. 7º. A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

III - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

IV - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)