Art. 7º. A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:
I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;
II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;
III - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
IV - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;
II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;
III - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
IV - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)