Lei 8.023/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta lei.

Lei 8.023/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta lei.