Art. 15. O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.
Lei 8.023/1990 - Artigo 15
Art. 15. O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.