Art. 4º. No caso de extinção da entidade, ou de qualquer dos departamentos beneficiados, reverterá ao Poder Público o valor do auxílio correspondente de que trata a presente lei.
Lei 4.174/1962 - Artigo 4
Art. 4º. No caso de extinção da entidade, ou de qualquer dos departamentos beneficiados, reverterá ao Poder Público o valor do auxílio correspondente de que trata a presente lei.