Lei 4.174/1962 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade beneficiária prestará contas ao órgão competente do Poder Executivo dentro de 2 (dois) anos após o pagamento do auxílio previsto nesta lei.

Lei 4.174/1962 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade beneficiária prestará contas ao órgão competente do Poder Executivo dentro de 2 (dois) anos após o pagamento do auxílio previsto nesta lei.