Lei 4.721/1965 - Artigo 4

Art. 4º. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.

Lei 4.721/1965 - Artigo 4

Art. 4º. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.