Lei 4.721/1965 - Artigo 4
Art. 4º.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.
Lei 4.721/1965 - Artigo 4
Art. 4º.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.