Lei 4.619/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.

Lei 4.619/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.