Lei 7.068/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os lotes a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio do INCRA, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, e nas condições em que se encontrarem, se a eles for dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista nesta Lei.

Lei 7.068/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os lotes a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio do INCRA, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, e nas condições em que se encontrarem, se a eles for dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista nesta Lei.