Lei 12.619/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 145. ...............

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)

"Art. 230. ...............

...............

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

XXIV - (VETADO)." (NR)

"Art. 259. ...............

...............

§ 3º - (VETADO)." (NR)

"Art. 261. ...............

...............

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO)." (NR)

"Art. 310-A. (VETADO)."

Lei 12.619/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 145. ...............

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)

"Art. 230. ...............

...............

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

XXIV - (VETADO)." (NR)

"Art. 259. ...............

...............

§ 3º - (VETADO)." (NR)

"Art. 261. ...............

...............

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO)." (NR)

"Art. 310-A. (VETADO)."