Lei 1.341/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A promoção poderá ser recusada, mas a recusa não modificará o critério de preenchimento da vaga.

Lei 1.341/1951 - Artigo 6

Art. 6º. A promoção poderá ser recusada, mas a recusa não modificará o critério de preenchimento da vaga.