Lei 1.341/1951 - Artigo 76

Art. 76. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

Lei 1.341/1951 - Artigo 76

Art. 76. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.