Art. 53. Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.
§ 1º - São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.
§ 2º - São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.
§ 1º - São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.
§ 2º - São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.