Lei 1.341/1951 - Artigo 53

Art. 53. Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.

§ 1º - São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.

§ 2º - São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

Lei 1.341/1951 - Artigo 53

Art. 53. Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.

§ 1º - São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.

§ 2º - São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.