Lei 1.341/1951 - Artigo 8

Art. 8º. Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.

Parágrafo único. As reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.

Lei 1.341/1951 - Artigo 8

Art. 8º. Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.

Parágrafo único. As reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.