Lei 1.341/1951 - Artigo 37

Seção IV
DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA


Art. 37. Os Procuradores da República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante distribuição, quanto forem mais de um.

Parágrafo único. A distribuição será alternada e feita em livro próprio da Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo Procurador Geral.

Lei 1.341/1951 - Artigo 37

Seção IV
DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA


Art. 37. Os Procuradores da República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante distribuição, quanto forem mais de um.

Parágrafo único. A distribuição será alternada e feita em livro próprio da Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo Procurador Geral.