Seção IV
DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
Art. 37. Os Procuradores da República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante distribuição, quanto forem mais de um.
Parágrafo único. A distribuição será alternada e feita em livro próprio da Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo Procurador Geral.