Lei 1.341/1951 - Artigo 42

Art. 42. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

Parágrafo único. As funções de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.

Lei 1.341/1951 - Artigo 42

Art. 42. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

Parágrafo único. As funções de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.