Lei 1.341/1951 - Artigo 46

Art. 46. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.

Lei 1.341/1951 - Artigo 46

Art. 46. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.