Art. 46. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.
Lei 1.341/1951 - Artigo 46
Art. 46. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.